Manifestações em todo Brasil ¨ após eleições do 2º turno onde deu vitória ao candidato Lula do PT.
A intervenção política (do latim imperial interventìo, ónis, interventum, deinterveníre: “estar entre, entremeter-se, meter-se de permeio”) é uma supressão temporária da autonomia territorial assegurada a uma nação, sob suas dependências ou entes federativos (províncias e municípios) normalmente regulados pelas constituições nacionais em virtude de estado de anormalidade ou exceção, que devem ser interpretadas de maneira restritiva. No entanto pode-se interpretar como áreas de intervenção política não somente questões relativas ao território e a defesa nacional, mas também em campos como a economia, religião e cidadania (direitos do cidadão).
Intervenção nos direitos de cidadania
O conceito de cidadania sempre esteve fortemente “ligado” à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a um cargo público (indireto).No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade
O Estado pode agir como interventor nos direitos do cidadão, assegurando que este exerça seus direitos plenamente quando estes são ameaçados. Contudo a intervenção política também pode ser usada para restringir os direitos do cidadão. O Estado pode por meio de artifícios políticos, restringir os direitos de ir e vir de liberdade de expressão, decretando estado de exceção.
Intervenção territorial
O instituto da intervenção política, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a excepcionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.
Existem duas espécies de intervenção, que sempre ocorrem em uma entidade por outra que lhe é sobreposta no quadro federativo, ou seja, o Governo nacional intervém em suas províncias (ou estados e distritos) e municípios localizados em seu território e as províncias intervêm em seus municípios (ou departamentos).
Intervenção federal no Brasil
Realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 34 da constituição, quais sejam:
- Conservar a Integridade Nacional
- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
- suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
- deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
- forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- direitos da pessoa humana;
- autonomia municipal;
- prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
- aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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