O bairro do Pari em São Paulo deixou a muito tempo de ser um local tranquilo de boa vizinhança. Com a chegada de imigrantes aliados ao governo petista de Lula e Dilma e expansão do comércio do Brás e Pari muitas casas residenciais passaram a ser dormitório de imigrantes latinos e oficinas de costura com maquinas ligadas dia e noite. ¨isso é ilegal¨
O número 83 da Av Bom jardim é um bom exemplo da instalação de comunidades latinas onde imigrantes trabalham na parte superior do imóvel e na parte inferior aos finais de semana promovem eventos e festas com muita bebida e som alto e gritaria.
Até aí não teria nada demais se não fosse o som alto com portas abertas, próximo a residências de pessoas idosas, perturbando a paz e sossego que então a lei brasileira garante ao cidadão.
A pergunta é: Esse local tem alvará da prefeitura para funcionar com som alto? Tendo quem assinou e autorizou um local sem nenhum tratamento acústico e ainda próximo a residências?
Há relatos de vizinhos idosos que ao reclamar aos responsáveis quase forma agredidos e ameaçados com faca por quem se dizia responsável pelo local. Moradores reclamam não conseguir dormir com volume do som super alto e gritaria por toda noite.
Morador afirma ter visto homens embriagados desafiarem idoso a chamar a Polícia fazendo pouco caso das nossas instituições. Temos relatos de pratica de sexo ao ar livre do outro lado da avenida ao numero 83. Tudo isso começou após a locação do imóvel a comunidade.
São Paulo foi abandonado pelo governo do estado e prefeitura, ruas esburacadas, dias sem coleta de lixo e sem lei para grupos de desordeiros quem acham poder fazer o que desejam sem responder a justiça por seus atos.
Av Bom Jardim 83 Bairro do Pari em São Paulo
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Estatuto do Idoso
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
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