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Empresa Marsil Atacadista: Perturbação violação do Estatuto do Idoso

MARSIL ATACADISTA – Construção irregular do terminal de carga e descarga da Marsil na Av. Bom Jardim: Uma aprovação questionável da Subprefeitura.

por Ricardo Ramos MTB 0074004SP

A construção do terminal de carga e descarga da Empresa Marsil Atacadista na Rua Min. Francisco Campos com saida na Av. Bom Jardim tem sido motivo de preocupação e indignação para os moradores locais. Além de estar localizado de forma inadequada, colado às casas residenciais, surgem questionamentos sobre como essa construção irregular foi aprovada pela Subprefeitura. Essa situação levanta preocupações sobre a transparência e a eficiência dos processos de licenciamento e fiscalização, bem como sobre a proteção dos direitos e o bem-estar dos cidadãos.

A localização inadequada do terminal de carga e descarga da Marsil, situado tão próximo às casas da Av. Bom Jardim, é motivo de grave preocupação. Essa proximidade traz consequências diretas para os moradores, como o aumento significativo do ruído, a poluição do ar e a segurança comprometida. Além disso, a construção irregular infringe as normas de zoneamento e planejamento urbano, que estabelecem diretrizes específicas sobre a localização de empreendimentos comerciais em relação às áreas residenciais.

No entanto, é necessário também questionar como essa construção irregular foi aprovada pela Subprefeitura. O processo de licenciamento e fiscalização de obras é fundamental para garantir a conformidade com as leis e regulamentos, protegendo o interesse público e a qualidade de vida dos cidadãos. Nesse caso, a aprovação do terminal de carga e descarga da Marsil, tão próximo às residências, sugere uma falha no cumprimento dessas responsabilidades.

É essencial que a comunidade exija transparência e presteza nas respostas sobre a aprovação dessa construção irregular. As autoridades competentes devem fornecer esclarecimentos detalhados sobre os procedimentos seguidos, as justificativas para a aprovação e as medidas tomadas para garantir a segurança e o bem-estar dos moradores afetados. Além disso, é importante que sejam identificadas possíveis irregularidades ou influências indevidas no processo de aprovação, para que sejam tomadas medidas corretivas adequadas.

A construção irregular do terminal de carga e descarga da Marsil na Av. Bom Jardim e sua aprovação pela Subprefeitura são questões que exigem uma investigação minuciosa. A proximidade dessa construção com as casas residenciais representa uma clara violação das normas de zoneamento e planejamento urbano, além de comprometer o bem-estar e os direitos dos moradores locais. É necessário que as autoridades competentes ajam com transparência, responsabilidade e diligência, buscando respostas claras e soluções adequadas para essa situação irregular. A proteção dos interesses da comunidade e a garantia de um ambiente seguro e tranquilo devem ser prioridades inegociáveis em todas as etapas do desenvolvimento urbano.


Perturbação de sossego e violação do Estatuto do Idoso

Nos últimos anos, tem havido uma série de denúncias alarmantes envolvendo a Empresa Marsil Atacadista, que vêm cometendo crimes contra vizinhos idosos de 62 e 90 anos. As acusações incluem perturbação de sossego e violação do Estatuto do Idoso, demonstrando uma clara falta de respeito e consideração pelos direitos e bem-estar dessas pessoas vulneráveis. Essas denúncias ganharam atenção e indignação da comunidade local, levantando questões importantes sobre a necessidade de proteger os idosos e garantir a paz e a tranquilidade em suas vidas.

Marsil Atacadista – O vídeo foi gravado em 2020 porem continua atual, os problemas não foram solucionados pelas autoridades competentes

A perturbação de sossego é uma questão séria que afeta a qualidade de vida das pessoas, especialmente daquelas que são mais sensíveis a ruídos excessivos, como é o caso dos idosos. No entanto, a Empresa Marsil Atacadista tem demonstrado uma total negligência nesse aspecto, ignorando os direitos básicos dos vizinhos idosos e causando um impacto significativo em suas vidas cotidianas. Os barulhos incessantes provenientes das atividades da empresa, conforme relatados nos vídeos divulgados no link fornecido, não só afetam o sono e o descanso dos idosos, mas também podem levar a consequências negativas para sua saúde física e mental.

Além disso, a violação do Estatuto do Idoso é uma afronta aos direitos fundamentais dessas pessoas. O Estatuto do Idoso é uma lei brasileira que tem como objetivo garantir a proteção, a promoção e a inclusão social dos cidadãos idosos. Ele prevê direitos específicos, como o direito à dignidade, ao respeito, à saúde, à segurança e ao convívio familiar e comunitário. No entanto, a Empresa Marsil tem desrespeitado essas disposições legais, submetendo os vizinhos idosos a um ambiente hostil e perturbador, que vai contra tudo o que o Estatuto busca assegurar.

Essa situação é extremamente preocupante e exige uma ação imediata das autoridades competentes. As denúncias contra a Empresa Marsil devem ser investigadas de forma minuciosa, garantindo que os direitos dos idosos sejam protegidos e que medidas adequadas sejam tomadas para evitar que tais violações ocorram no futuro. As autoridades responsáveis pela fiscalização e cumprimento das leis devem trabalhar em conjunto com os órgãos competentes para garantir que a Empresa Marsil seja responsabilizada por suas ações e que medidas punitivas sejam aplicadas, de acordo com a legislação vigente.

A perturbação de sossego e a violação do Estatuto do Idoso são problemas sérios que merecem a nossa atenção e repúdio. A Empresa Marsil Atacadista, por meio de suas atividades perturbadoras, tem causado grande sofrimento e angústia aos vizinhos idosos, desrespeitando os direitos e a dignidade dessas pessoas vulneráveis. É essencial que as denúncias sejam tratadas com a seriedade necessária.


Crimes de tortura contra idosos persistem apesar de boletins de ocorrência e denúncias ao Ministério Público de São Paulo

Introdução:
Apesar dos esforços realizados por meio de boletins de ocorrência registrados no 12ª DP e denúncias feitas ao Ministério Público de São Paulo, o crime de tortura contra idosos continua a persistir. Essa situação é alarmante e demonstra uma falha sistemática na proteção dos direitos e na segurança dos idosos, exigindo uma ação mais efetiva e rigorosa por parte das autoridades competentes.

Desenvolvimento:
A prática de tortura contra idosos é inaceitável e configura uma violação grave dos direitos humanos e do Estatuto do Idoso. Embora os boletins de ocorrência tenham sido registrados no 12ª DP, e denúncias tenham sido encaminhadas ao Ministério Público de São Paulo, é preocupante que o problema persista, resultando em uma mera amenização temporária dos casos.

Essa falta de resultados efetivos sugere a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre as causas dessa ineficiência na punição e prevenção desses crimes. Pode-se questionar se houve falhas na investigação, na coleta de provas ou na aplicação das leis existentes. Além disso, é importante investigar se as autoridades competentes têm recursos e pessoal adequado para lidar com casos tão sensíveis e complexos, garantindo que as denúncias sejam tratadas com a devida seriedade.

A proteção dos idosos é uma responsabilidade compartilhada por toda a sociedade, e as autoridades têm o dever de garantir que eles vivam em um ambiente seguro e livre de violência. É necessário um esforço conjunto das instituições governamentais, organizações não governamentais e comunidade em geral para combater esse tipo de crime. Além disso, é fundamental investir em programas de conscientização, educação e suporte para os idosos, fornecendo-lhes as ferramentas necessárias para se protegerem e denunciarem qualquer forma de abuso ou violência.

Conclusão:
A persistência dos crimes de tortura contra idosos, mesmo após a emissão de boletins de ocorrência e denúncias ao Ministério Público de São Paulo, é um claro sinal de que medidas adicionais são necessárias para combater essa grave violação dos direitos humanos. As autoridades competentes devem intensificar seus esforços, revisar seus procedimentos e recursos, garantindo que a punição seja aplicada de forma efetiva e que medidas de prevenção sejam implementadas. A proteção dos idosos é uma responsabilidade de todos, e é fundamental que a sociedade como um todo se una para combater esse crime, promovendo uma cultura de respeito, dignidade e cuidado para com os idosos.

Estatuto do Idoso

Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

veja: 12º DP do Pari

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