O Gazeta do Pari pretendia no ano de 2023 fazer também a versão impressa do Jornal Gazeta do Pari, fazendo uma ligação do vintage meio de comunicação e informação do jornal impresso com nosso atual sistema digital via QR CODE, porem as leis da prefeitura de SP inviabiliza qualquer tentativa nesse sentido. (leia abaixo)
LEI Nº 14.517, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 26 É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários. (Regulamentado pelo Decreto nº 59.172/2020)
§ 1º O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
§ 2º Excetua-se da vedação estabelecida no “caput” deste artigo a distribuição gratuita de jornais e publicações contendo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria jornalística, nos termos a serem definidos em regulamentação própria.
§ 2º Considerando o disposto no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no “caput” deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadrem na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 14.583/2007)
§ 3º A distribuição de jornais e publicações mencionada no § 2º deste artigo não abrangerá os cruzamentos com dispositivo semafórico e dependerá de prévia autorização do Prefeito. (Revogado pela Lei nº 14.583/2007)
Art. 27 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Art. 1º O § 2º do art. 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 …
§ 2º Considerando o disposto no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no “caput” deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadrem na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.”(NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do art. 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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