Toffoli derruba censura e autoriza exibição de especial do Porta dos Fundos
O ministro presidente do STF entende que a liberdade de expressão e expressão artística devem ser respeitadas e preservadas de acordo com nossa constituição, assim Dias Tofolli libera especial de natal do porta dos fundos. Os artistas podem expressar com total liberdade e é assim que estão fazendo nas midias sociais com o banner que recebemos.
MEDIDA CAUTELARNA RECLAMAÇÃO 38.782 RIODE JANEIRORELATOR:MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S):NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. ADV.(A/S):GUSTAVO BINENBOJMADV.(A/S):ALICE BERNARDO VORONOFFDE MEDEIROSADV.(A/S):ANDRE RODRIGUES CYRINOADV.(A/S):RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZADV.(A/S):RENATO TOLEDO CABRAL JUNIORRECLDO.(A/S):RELATORDO AI Nº 0083896-72.2019.8.19.0000DO TRIBUNALDE JUSTIÇADO ESTADODO RIODEJANEIROADV.(A/S):SEM REPRESENTAÇÃONOS AUTOSRECLDO.(A/S):RELATORDO AI Nº 0343734-56.2019.8.19.0001DO TRIBUNALDE JUSTIÇADO ESTADODO RIODEJANEIROADV.(A/S):SEM REPRESENTAÇÃONOS AUTOSBENEF.(A/S):ASSOCIACAO CENTRO DOM BOSCODE FEECULTURAADV.(A/S):SEM REPRESENTAÇÃONOS AUTOSDECISÃO:Vistos.Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela deurgência, ajuizada por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em face dedecisão do RELATORDO AI Nº 0083896-72.2019.8.19.0000 DO TRIBUNALDEJUSTIÇADO ESTADODO RIODE JANEIRO e de decisão do RELATORDO AI Nº0343734-56.2019.8.19.0001 DO TRIBUNALDE JUSTIÇADO ESTADODO RIODEJANEIRO, que teriam desrespeitado a autoridade do Supremo TribunalFederal e a eficácia do julgado na ADPF nº 130/DF e na ADI nº 2.404/DF.Narra-se que “a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura(doravante ‘Associação’ ou ‘Centro Dom Bosco’) ajuizou a Ação CivilPública nº 0332259-06.2019.8.19.0001 […] em face de Porta dos FundosProdutora e Distribuidora Audiovisual S.A. (doravante referida como‘Porta dos Fundos’) e da Netflix”, com o objetivo de impedir a difusão deconteúdo audiovisual intitulado “Especial de Natal Porta dos Fundos: ADocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6749-8F25-CA2F-B6AB e senha C397-7CE6-6925-4556
RCL 38782 MC / RJ Primeira Tentação de Cristo” e “qualquer alusão publicitária ao referidofilme”, bem como a condenação dos réus “ao pagamento de danos moraiscoletivos decorrentes da exibição da obra”.A parte reclamante sustenta que a ação de referência funda-se naalegação de que a sátira veiculada constitui “um ataque ‘frontal, bárbaro emalicioso ao conjunto de crenças e valores que cercam a figura do Cristo, do Deusuno e trino, da Santíssima Virgem e seu esposo, São José’[, ultrapassando,assim,] os limites da liberdade artística protegida pelo textoconstitucional”.Informa que, em sede do agravo de instrumento interposto contradecisão de primeira instância que indeferiu o pedido liminar,i) “o Exmo. Desembargador plantonista Cezar Augusto RodriguesCosta [ ] indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo [ao recurso– autuado no plantão como AI nº 0343734-56.2019.8.19.0001]”, porém, “deofício, na parte final de sua r. Decisão, [instituiu] a obrigação à Netflix deincluir ‘no início do filme e na publicidade do mesmo um aviso de gatilho de quese trata de uma sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã’; eii) em 8/1/2020, o Relator do feito (AI nº 083896-72.2019.8.19.0000),Desembargador Benedicto Abicair, antecipou a tutela recursal, paradeterminar à ora Reclamante que suspenda a exibição do filme ‘Especialde Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo’”.Alega-se que a decisão de 8/1/2020 conclui que “a manutenção daexibição do vídeo humorístico possuiria a capacidade de provocar danosmais graves e irreparáveis do que a suspensão de sua veiculação”,fundamentando-se no entendimento de que “o direito às liberdades deexpressão, imprensa e artística, que não são absolutos, não poderiamservir de respaldo para toda e qualquer manifestação, ‘quando hádúvidas sobre se tratar de crítica, debate ou achincalhe’, sendonecessária a ponderação dos direitos para evitar a ocorrência deexcessos” (grifos no original).A NETFLIXdefende que as decisões reclamadas violam a autoridadedo STF, porquanto, no julgamento das ações paradigmas nestareclamatória, “[a Corte deixou] claro que são inconstitucionais quaisquer2Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6749-8F25-CA2F-B6AB e senha C397-7CE6-6925-4556
RCL 38782 MC / RJ tipos de censura prévia, inclusive judicial; e quaisquer outras restrições àliberdade de expressão não previstas constitucionalmente, inclusivequanto à obrigação de veiculação de aviso que não a classificaçãoindicativa”. Ainda nesse ponto, argumenta que:“Nos referidos julgados, […] esta E. Corte estabeleceu trêspremissas basilares quanto ao regime constitucional dasmúltiplas dimensões da liberdade de expressão: (i) a posiçãopreferencial da liberdade de expressão em eventuais conflitoscom direitos fundamentais com ela colidentes; (ii) a vedaçãode qualquer forma de censura – inclusive judicial – denatureza política, ideológica e artística, nos termos do art. 220,§2º, da CRFB; e (iii) a impossibilidade de o Estado fixarquaisquer condicionamentos e restrições relacionados aoexercício da liberdade de expressão que não aqueles previstosexpressamente na própria Constituição Federal, nos termos doart. 5º, incisos IX e do art. 220, caput, CRFB.” (grifos no original)As teses sustentadas na peça vestibular são assim sintetizadas pelaparte reclamante:“[…] há afronta direta a tais premissas em ambas asdecisões reclamadas: (a) na decisão do Exmo. DesembargadorBenedicto Abicair que suspendeu a exibição do conteúdoaudiovisual satírico para ‘acalmar ânimos’ da populaçãobrasileira majoritariamente cristã, em manifesta afronta àposição preferencial garantida à liberdade de expressão, emtípica hipótese de inconstitucional de censura judicial; e (b) naliminar proferida pelo Exmo. Desembargador Cezar AugustoRodrigues Costa em regime de plantão, que impôs medidas aserem observadas pela Reclamante para além das regras declassificação indicativa previstas constitucionalmente, as quaisjá são cumpridas rigorosamente pela Netflix.”Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos3Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6749-8F25-CA2F-B6AB e senha C397-7CE6-6925-4556
RCL 38782 MC / RJ das decisões, a fim de resguardar o seu seu direito “[à] liberdade deexpressão […], em sua dimensão de liberdade de criação artística e deprogramação (arts. 5º, incisos IV e IX; e 220, caput e parágrafos, CRFB)”É o relato do necessário. Decido.Inicialmente, consigno que a presente reclamação foi distribuída àrelatoria do Ministro Gilmar Mendes, vindo-me conclusa por força dodisposto no art. 13, inciso VIII, do RISTF, in verbis:“Art. 13. São atribuições do Presidente:[…]VIII – decidir questões urgentes nos períodos de recessoou de férias”.Nesse juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análisepelo e. Relator, entendo que é hipótese de deferimento da tutela deurgência requerida.Ao decidir a SL nº 1.248/RJ-MC e, mais recentemente, a STP nº165/RJ, consignei a liberdade de expressão, condição inerente àracionalidade humana, como direito fundamental do indivíduo ecorolário do regime democrático, destacando que “[…] o regime democrático pressupõe um ambiente delivre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. Defato, a democracia somente se firma e progride em umambiente em que diferentes convicções e visões de mundopossam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com asoutras, em um debate rico, plural e resolutivo.Nesse sentido, é esclarecedora a noção de ‘mercado livrede ideias’, oriunda do pensamento do célebre juiz da SupremaCorte Americana Oliver Wendell Holmes, segundo o qual ideiase pensamentos devem circular livremente no espaço públicopara que sejam continuamente aprimorados e confrontados emdireção à verdade.Além desse caráter instrumental para a democracia, a4Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6749-8F25-CA2F-B6AB e senha C397-7CE6-6925-4556
RCL 38782 MC / RJ liberdade de expressão é um direito humano universal –previsto no artigo XIX da Declaração Universal dos DireitosHumanos, de 1948 –, sendo condição para o exercício pleno dacidadania e da autonomia individual.A liberdade de expressão está amplamente protegida emnossa ordem constitucional. As liberdades de expressãointelectual, artística, científica, de crença religiosa, de convicçãofilosófica e de comunicação são direitos fundamentais (art. 5º,incisos IX e XIV) e essenciais à concretização dos objetivos daRepública Federativa do Brasil, notadamente o pluralismopolítico e a construção de uma sociedade livre, justa, solidária esem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisqueroutras formas de discriminação (art. 3º, incisos I e IV).[…]O Supremo Tribunal Federal tem construído umajurisprudência consistente em defesa da liberdade de expressão:declarou a inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, porpossuir preceitos tendentes a restringir a liberdade deexpressão de diversas formas (ADPF 130, DJe de 6/11/2009);afirmou a constitucionalidade das manifestações em prol dalegalização da maconha, tendo em vista o direito de reunião e odireito à livre expressão de pensamento (ADPF 187, DJe de29/5/14); dispensou diploma para o exercício da profissão dejornalismo, por força da estreita vinculação entre essa atividadee o pleno exercício das liberdades de expressão e de informação(RE 511.961, DJe de 13/11/09); determinou, em ação de minharelatoria, que a classificação indicativa das diversões públicas edos programas de rádio e TV, de competência da União, tenhanatureza meramente indicativa, não podendo ser confundidacom licença prévia (ADI 2404, DJe de 1/8/17) – para citar apenasalguns casos.”Acerca do tema da liberdade de expressão, esta Corte, no julgamentoda ADPF nº 130, debruçou-se com percuciência sobre a temática,ressaltando, na ocasião, a plenitude do exercício da liberdade deexpressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana5Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6749-8F25-CA2F-B6AB e senha C397-7CE6-6925-4556
RCL 38782 MC / RJ e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdadesconstitucionais.Nessa linha de entendimento, o Plenário do STF, ao julgar a ADI nº4.451/DF, ressaltou que“[o] direito fundamental à liberdade de expressão não sedireciona somente a proteger as opiniões supostamenteverdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas tambémaquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas,humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias”(Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2019).Ademais, quando demandado a se manifestar sobre o conteúdo daliberdade de crença (CF/88, art. 5º, VI e VIII) e da laicidade do Estado(CF/88, art. 19, I) na ADI nº 4.439/DF, foram duas as premissasconsideradas igualmente relevantes para fins de se observar os preceitos,quais sejam: i) a “voluntariedade” da exposição ao conteúdo e ii) avedação de que “o Poder Público crie de modo artificial seu próprioensino religioso” ou que favoreça ou hierarquize “interpretações bíblicase religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais”.Nesse ponto, impende destacar a primeira parte da decisãoproferida pelo Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa no AI nº0343734-56.2019.8.19.0001, fazendo referência à decisão de primeirainstância que indeferiu o pedido liminar formulado na ACP nº 0332259-06.2019.8.19.0001:“[…] a circulação do trabalho de humor e sátira se dáapenas através do streaming e em locais cujo acesso é voluntárioe controlado, de modo que o poder de censura fica nas mãos decada pessoa isoladamente. Assim, a preocupação com amanutenção dos valores que [a Associação Centro Dom Boscode Fé e Cultura] entende caros podem ser protegidos pelos quedetêm o poder familiar, o poer de tutela e curatela, enfim, portodos aqueles que estão de algum modo na posição degarantidor e mantenedor destes valores. Quanto aos demais,6Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6749-8F25-CA2F-B6AB e senha C397-7CE6-6925-4556
RCL 38782 MC / RJ aos maiores, capazes, caber-lhes-á a reflexão crítica, ou orepúdio e o desprezo, dentre as múltiplas possibilidades […]”. Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como detodas as demais crenças religiosas ou a ausência dela). Não é de se supor,contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores dafé cristã, cuja existência retrocede há mais de 2 (dois) mil anos, estandoinsculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros.Ante o exposto, e sem prejuízo de nova apreciação do tema pelo e.Relator, defiro a liminar para suspender os efeitos das decisõesproferidas no AI Nº 0083896-72.2019.8.19.0000 e no AI Nº 0343734-56.2019.8.19.0001.Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada. Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral daRepública.Comunique-se.Publique-se. Int..Brasília, 9 de janeiro de 2020.Ministro DIAS TOFFOLIPresidenteDocumento assinado digitalmente
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