DECRETO Nº 62.472, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Regulamenta a Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – A fiscalização e controle dos limites máximos permitidos de intensidade da emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados por veículos automotores que estejam estacionados nas vias e logradouros públicos do Estado ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada, de que trata a Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, serão regulamentados por este decreto.
§ 1º – Compete à Polícia Militar realizar a fiscalização prevista no “caput” deste artigo, cabendo-lhe:
1. elaborar, disponibilizar, controlar, processar e remeter os autos de infração e as notificações de multa; e
2. julgar eventuais recursos interpostos pelos infratores.
§ 2º – A fiscalização de que trata o presente artigo terá como parâmetro o disposto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN para os limites de intensidade de emissão de ruídos sonoros.
Artigo 2º – A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, e será formalizada com a emissão do Comprovante de Recolhimento e de Remoção – CRR, disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão.
Artigo 3º – Os veículos apreendidos serão encaminhados aos pátios de apreensão designados pelo DETRAN-SP, por meio do CRR, ficando sob custódia do órgão executivo estadual de trânsito, que realizará a cobrança das despesas de remoção e estadia, conforme definido em Convênio a ser firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e a autarquia.
Artigo 4º – Da apreensão provisória de aparelho de som retirado de veículo automotor será lavrado, pela autoridade policial, o Auto de Apreensão Provisória – AAP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão.
Parágrafo único – Do Auto de Apreensão Provisória – AAP, além das características identificadoras do aparelho de som, constarão o endereço e horário de atendimento ao público da Organização Policial Militar – OPM para onde o equipamento for removido.
Artigo 5º – Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob custódia da Organização Policial Militar – OPM responsável pela apreensão, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão Provisória – AAP, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.
Parágrafo único – Caso o proprietário ou possuidor não compareça à OPM no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação da apreensão provisória, o aparelho de som será encaminhado ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, que lhe dará a destinação cabível.
Artigo 6º – A restituição de aparelhos de som e veículos apreendidos provisoriamente dar-se-á independentemente do pagamento da multa prevista no artigo 2º da Lei n° 16.049, de 10 de dezembro de 2015.
Artigo 7º – Constatada a infração à Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, será lavrado Auto de Infração para Imposição de Penalidade, notificando-se, desde logo, o proprietário ou condutor do veículo em que estiver instalado ou acoplado o aparelho de som.
§ 1º – Do Auto de Infração para Imposição de Penalidade deverão constar local, data e horário da infração, identificação do agente policial responsável pela lavratura do auto, prazo para defesa, endereço da Organização Policial Militar – OPM à qual deverá ser encaminhada, além dos dados necessários à identificação dos motivos que levaram à sua lavratura.
§ 2º – Não tendo sido possível a notificação do proprietário ou condutor do veículo no momento da lavratura do Auto de Infração para Imposição de Penalidade, será expedida notificação pela Polícia Militar, por meio da Seção Operacional da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração.
§ 3º – A notificação devolvida por divergência de endereço do proprietário do veículo em relação aos dados constantes dos cadastros do DETRAN será considerada válida para todos os efeitos.
Artigo 8º – O proprietário do veículo poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa do Auto de Infração para – Imposição de Penalidade diretamente à Seção Operacional da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração.
Artigo 9º – Julgado o auto procedente, tendo ou não sido apresentada defesa, será aplicada a multa, nos termos do artigo 2º da Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015.
Parágrafo único – O valor da multa será destinado ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP e Resolução do Secretário da Segurança Pública disciplinará a forma de recolhimento.
Artigo 10 – Da aplicação da multa, será notificado o proprietário do veículo, cabendo um único recurso à instância superior da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação da aplicação da penalidade.
§ 1° – Da notificação de multa deverá constar a autoridade a quem deverá ser endereçado eventual recurso, o endereço para sua entrega e o prazo para sua apresentação.
§ 2° – O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 3° – O julgamento do recurso deverá ser realizado por junta composta por três integrantes policial-militares da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, vedada a participação daquele que elaborou o auto de infração ou tenha participado do ato fiscalizatório.
§ 4° – O recurso de que trata este artigo será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
§ 5° – O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente do recolhimento do seu valor.
§ 6° – Na hipótese de provimento de recurso, tendo sido previamente recolhido o valor da multa, será restituída, ao interessado, a importância paga.
Artigo 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de fevereiro de 2017.
Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2017/decreto-62472-16.02.2017.html
Um Patriota do Pari Deixa Saudades Nessa Sexta feira 20/07/2018
Um Guerreiro Patriota do Exercito Brasileiro morador do Pari nos deixou nessa sexta feira dia 20/07/2018.
Grande Wilson Wil BG sua missão na terra foi cumprida e com certeza voltou a sua verdadeira casa para onde todos um dia retornarão.
Fique em paz com a certeza de missão cumprida! A batalha aqui na terra e no Pari continua..
Saudações ao Eterno soldado do exército Brasileiro.
CÂMARA MUNICIPAL APROVA CRIAÇÃO DA PREFEITURA REGIONAL DO BRÁS/PARI
Janelas Quebradas:
Uma teoria do crime que merece reflexão!
A teoria das janelas quebradas ou “broken windows theory” é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a macrocriminalidade.
Há alguns anos, a Universidade de Stanford (EUA), realizou uma interessante experiência de psicologia social. Deixou dois carros idênticos, da mesma marca, modelo e cor, abandonados na rua. Um no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e o outro em Palo Alto, zona rica e tranquila da Califórnia. Dois carros idênticos abandonados, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social estudando as condutas das pessoas em cada local.
Resultado: o carro abandonado no Bronx começou a ser vandalizado em poucas horas. As rodas foram roubadas, depois o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar, destruíram. Contrariamente, o carro abandonado em Palo Alto manteve-se intacto.
A experiência não terminou aí. Quando o carro abandonado no Bronx já estava desfeito e o de Palo Alto estava há uma semana impecável, os pesquisadores quebraram um vidro do automóvel de Palo Alto. Resultado: logo a seguir foi desencadeado o mesmo processo ocorrido no Bronx. Roubo, violência e vandalismo reduziram o veículo à mesma situação daquele deixado no bairro pobre. Por que o vidro quebrado na viatura abandonada num bairro supostamente seguro foi capaz de desencadear todo um processo delituoso? Evidentemente, não foi devido à pobreza. Trata-se de algo que tem a ver com a psicologia humana e com as relações sociais.
Um vidro quebrado numa viatura abandonada transmite uma ideia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, faz supor que a lei encontra-se ausente, que naquele lugar não existem normas ou regras. Um vidro quebrado induz ao “vale-tudo”. Cada novo ataque depredador reafirma e multiplica essa ideia, até que a escalada de atos cada vez piores torna-se incontrolável, desembocando numa violência irracional.
Baseada nessa experiência e em outras análogas, foi desenvolvida a “Teoria das Janelas Quebradas”. Sua conclusão é que o delito é maior nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se por alguma razão racha o vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão quebrados todos os demais. Se uma comunidade exibe sinais de deterioração, e esse fato parece não importar a ninguém, isso fatalmente será fator de geração de delitos.
Brás, no Centro, Lidera Ranking de Homicídios em São Paulo!!!
O estranho disso tudo é que o 12º DP já foi premiada como delegacia modelo!! Ai fica a pergunta: Será que o prêmio foi por maior quantidade de homicídios em São Paulo?
Distrito, que abriga galpões, depósitos e moradias precárias, registra quase 40 homicídios para cada 100 mil habitantes. A maioria das vítimas assassinadas tem entre 15 e 29 anos. Os dados fazem parte do Mapa da Desigualdade 2017, divulgado nesta terça-feira pela Rede Nossa São Paulo.
Por Talis Mauricio
Que São Paulo é uma cidade violenta, não há dúvidas. Mas, qual dos 96 distritos da capital é o campeão de assassinatos?
“Cidade Tiradentes! Capão Redondo! Onde tem mais homicídios em São Paulo? Parelheiros. Capão Redondo!”, tentam adivinhar paulistanos ouvidos pela reportagem da CBN.
Errado! O distrito mais violento de São Paulo é o Brás, longe da periferia, no Centro, a poucos quilômetros da Prefeitura, do Theatro Municipal e outros equipamentos públicos de relevância.
Segundo o Mapa da Desigualdade 2017, divulgado nesta terça-feira pela Rede Nossa São Paulo, a região registra 38 homicídios para cada 100 mil habitantes, índice semelhante ao de cidades como Manaus, Vitória e Macapá. Em 2016, o Brás ocupava a penúltima posição do ranking, o que mostra uma piora na comparação com este ano.
O padre Júlio Lancelotti, que atua há anos em projetos sociais na região, aponta uma série de fatores como agravantes para o alto índice de homicídios. Tais como pobreza, falta de infraestrutura e adensamento populacional.
“Você tem muita gente debaixo de um mesmo teto com a condição de, às vezes, 50 usarem o mesmo vaso sanitário. Ou ter uma torneira de água corrente para 50, 100, 200 pessoas. E aí entra bebida, droga, vários fatores que acabam dificultando o relacionamento e o entendimento”, analisa.
A maioria dos assassinatos no Brás envolve pessoas entre 15 e 29 anos. Quando analisado apenas o indicador homicídio juvenil, que abrange essa faixa etária, os dados disparam: 133 mortes por 100 mil habitantes.
O autônomo Vaderlan Moura, de 28 anos, está nessa lista. Ele foi morto a facadas em agosto deste ano, após se envolver em uma briga em um bar, na rua Gomes Cardim. A mulher dele, a comerciante Antônia Valdelice, fala do caso com naturalidade e diz que no Brás a justiça é feita com as próprias mãos.
“Viver no Brás é complicado. Para quem gosta de beber igual o meu marido gostava, aqui é ruim. Os bares são os lugares de maior confusão e é onde acabam saindo as mortes. Tem muita briga e quando não se resolve na faca é na bala, não se espera a justiça dos homens, não”, explica Antônia Valdelice.
Além do Brás, a República, também no Centro, ocupa a penúltima posíção no mapa deste ano, com uma taxa de 22 homicídios para cada 100 mil habitantes.
Um dos responsáveis pelo levantamento, o gestor de projetos Américo Sampaio, explica que, por mais que dois distritos do Centro ocupem as últimas posições, não é correto afirmar que está havendo uma inversão de homicídios da periferia para o centro da cidade. Entre as dez últimas posições, a periferia ainda é o local onde mais assassinatos acontecem, com destaque para Jardim São Luis e Jardim Ângela, na Zona Sul, e Vila Jacuí e São Miguel, na Zona Leste.
“Tem uma incidência maior de homicídios juvenil nas periferias quando você compara com as regiões mais ricas e centrais da cidade. Quando você pega os distritos da Consolação, Perdizes, Pinheiros, Jardins… nesses distritos você chega a ter zero, ou seja, são distritos onde não acontecem homicídio juvenil. Enquanto nas periferias você tem a grande maioria dos distritos com índice elevado de homicídio juvenil. Isso mostra que a cidade promove dois níveis de sociabilidade, dois níveis de oportunidades para os jovens”, avalia Américo Sampaio.
O Mapa da Desigualdade, uma espécie de diagnóstico dos principais problemas da capital, é feito desde 2012 pela Rede Nossa São Paulo. Neste ano são avaliados mais de 30 indicadores, em áreas como saúde, educação, violência, cultura e transporte. O levantamento é feito com base em dados oficiais do município e também de órgãos estaduais e federais.
Fonte: Rádio CBN
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A Única Entrada para o Bairro do Pari está Fechada!!!
Um dos bairros mais ricos de São Paulo tem uma única entrada e foi fechada na gestão Petista!!!
O acesso fechado aos bairros do Pari/Brás via ¨Rua Min. Francisco Campos¨ pela antiga administração Subprefeitura Mooca do ex-prefeito ¨Fernando Haddad¨ virou pátio de estacionamento para a transportadora da Marsil que já vem sendo acionada pelo Ministério Publico por perturbação de sossego a mais de 20 anos ao seus vizinhos da Av Bom jardim. O fechamento da rua foi manobra estratégica com antigos propineiros chefes que não pertencem mais a nova administração de Paulo Sergio Crisculo, onde todas as denuncias eram engavetadas..
O Local virou depósito de lixo deixado por acampamentos ciganos, festas na rua com carros de som e musica ao vivo. O Lixo deixado acaba atraindo ratos e insetos vindos do ¨Rio Tietê¨ em área verde. Conheça as leis sobre Crime Ambiental.
As motocicletas que vem da marginal acabam subindo na calçada para atravessar para a Av bom jardim colocando a vida dos pedestres em risco.. Eu quase fui atropelado na calçada..
ATENÇÃO PREFEITURA E POLICIA MILITAR! todo evento de musica com execução publica deve ter alvará da prefeitura e Policia Militar informando dia e hora de inicio e termino do evento e pagamento das taxas de direitos autorais e conexos ao ECAD. (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição)